TIPOS DE CONTRATOS:
> O cliente contrata através do seu CPF sem necessidade de estar ligado a um CNPJ.
> Oferecem maior proteção da Lei 9656/98 para os consumidores, pois a relação comercial é entre pessoa física contratante ( cliente ) e pessoa jurídica ( Operadora contratada )
> A lei entende que o cliente PF é a parte menos favorecida e portanto, hipossuficiente, ou seja, que tem dificuldades financeiras, logo, precisa de ser mais protegida.
> A contratação é a partir de 2 vidas, tem empresas que a quantidade mínima é a partir de 3 e outras operadoras ainda, a partir de 5 vidas.
> A contratação pode ser feita pelos sócios através do contrato social e também pode ser estendida para os funcionários ou só para eles com seus dependentes ou não.
> A Lei não obriga as operadoras a aceitar clientes. Então elas podem negar clientes por vários motivos.
> A contratação depende de o cliente ter elegibilidade, ou seja, o cliente tem que se filiar a alguma entidade ou instituição para poder ser incluído num contrato já aberto, que já têm inúmeros outros clientes já cadastrados.
> Contratos por adesão, igualmente aos contratos empresariais, podem negar clientes.
NOTA: Os CONTRATOS COLETIVOS, ( empresariais ou por adesão ) podem negar clientes por vários motivos, tais como: Idosos, doenças e lesões preexistentes, IMC ( índice de massa corporal ) alto, gravidez ou fora das regras comerciais.
Todos os tipos de contratos podem ter diferentes tipos de segmentações. O cliente pode optar por coberturas básicas ou mais amplas que vão desde o plano ambulatorial até o plano mais amplo que é o acúmulo de até quatro segmentações num mesmo plano.
Ex: Um plano com as segmentações assistenciais mais amplas: Ambulatorial + Hospitalar + Obstetrícia + Odontológico - Plano Completo.
Ex: Plano com segmentações assistenciais básicas: Ambulatorial quando a cobertura não oferece internações continuadas, nem cirurgias.
Isto faz entender que é possível montar um plano para cliente conforme o perfil de necessidade dele. Os Planos Coletivos por Adesão são como um plano empresarial. Veja como: Uma empresa, exemplo: “Coca Cola”, contrata um plano da Operadora SulAmérica para seus 500 funcionários. Beleza… passa um tempo e a Coca Cola contrata mais 50 funcionários e entra em contato com a Operadora, para incluir estes funcionários. A Sulamérica então, para incluir estes novos funcionários, pede que a contratante mande o comprovante de vínculo empregatício destes novos funcionários para poder fazer a inclusão deles.
Então, nos Planos Coletivos por Adesão é como se fosse a Coca Cola no plano empresarial. Em vez de vínculo empregatício, os clientes para serem incluídos nas Operadoras precisam de ELEGIBILIDADE para serem aceitos pela Administradora e consequentemente pela Operadora.
Os Planos Coletivos por Adesão são os únicos que têm como intermediário as Administradoras de Benefícios. As Administradoras de Benefícios são empresas que intermediam a relação entre o cliente e a operadora. A Operadora delega para as Administradoras de Benefícios a parte de análise dos clientes para poder ser feita ou não a inclusão.
Os Planos Coletivos ( por adesão ou empresariais ) podem negar clientes pois a Lei 9.686/98 não tornou obrigatória a aceitação dos clientes por entender que por ser uma relação entre empresas, que as partes podem negociar entre si, haja vista, a presunção de igualdade de condições financeiras entre elas para recorrem à justiça para chegarem a acordos e conclusões.
Já os Planos de Pessoa Física, receberam da lei 9.656/98 muito mais proteções e entre elas, a obrigatoriedade de aceitação dos clientes pelas Operadoras independentemente de quaisquer circunstâncias, como por exemplo, mesmo que tenham doenças e lesões preexistentes ou gravidez ou até mesmo pacientes terminais.
A Lei entendeu que os clientes de Pessoa Física ( individual ou familiar ) são hipossuficientes, ou seja, têm dificuldades financeiras e não teriam condições para recorrerem à justiça para terem seus contratos aceitos.
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